Art. 68. Para os efeitos da tributação, as importâncias recebidas pelas emprêsas de navegação nos têrmos do art. 8º da Lei nº 3.381, de 1958, correspondentes à Taxa de Renovação da Marinha Mercante, não integrarão a receita bruta operacional.
§ 1º - As importâncias referidas neste artigo serão registradas como depreciação adicional dos navios a que corresponderem, sem prejuízo da inclusão da depreciação calculada nos têrmos do art. 57, como custo ou despesa operacional.
§ 2º - Não serão computados no lucro operacional os prêmios à construção naval.
§ 1º - As importâncias referidas neste artigo serão registradas como depreciação adicional dos navios a que corresponderem, sem prejuízo da inclusão da depreciação calculada nos têrmos do art. 57, como custo ou despesa operacional.
§ 2º - Não serão computados no lucro operacional os prêmios à construção naval.