Lei 4.506/1964 - Artigo 40

Art. 40. Será classificado como lucro operacional da emprêsa o resultado auferido em qualquer atividade econômica destinada à venda de bens ou serviços a terceiros tais como:

I - Extração de recursos minerais ou vegetais, pesca, atividades agrícolas e pecuárias;

II - Indústrias de qualquer espécie, construção, serviços de transporte, de comunicações, serviços de energia elétrica, fornecimento de gás e água, exploração de serviços públicos concedidos ou de utilidade pública;

III - Comerciais ou mercantis de compra e venda de quaisquer bens, inclusive imóveis, títulos e valores, distribuição e armazenamento;

IV - Bancárias, de seguros e outras atividades financeiras de serviços de qualquer natureza, inclusive hotéis e divertimentos públicos.

Lei 4.506/1964 - Artigo 40

Art. 40. Será classificado como lucro operacional da emprêsa o resultado auferido em qualquer atividade econômica destinada à venda de bens ou serviços a terceiros tais como:

I - Extração de recursos minerais ou vegetais, pesca, atividades agrícolas e pecuárias;

II - Indústrias de qualquer espécie, construção, serviços de transporte, de comunicações, serviços de energia elétrica, fornecimento de gás e água, exploração de serviços públicos concedidos ou de utilidade pública;

III - Comerciais ou mercantis de compra e venda de quaisquer bens, inclusive imóveis, títulos e valores, distribuição e armazenamento;

IV - Bancárias, de seguros e outras atividades financeiras de serviços de qualquer natureza, inclusive hotéis e divertimentos públicos.