Art. 27. A partir de 1º de janeiro de 1966, as pessoas físicas que tiverem receita bruta de exploração conjunta ou separada, de atividade agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal, em valor anual superior a Cr$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros), são obrigadas a ter escrituração legalizada de acôrdo com o artigo 23 e seu parágrafo único do Decreto-lei número 5.844 de 23 de setembro de 1943, para apuração do resultado líquido de suas operações, classificável na cédula "G" da declaração de rendimentos.
§ 1º - A inobservância do disposto neste artigo dará às autoridades lançadoras do impôsto de renda a faculdade de arbitrar o rendimento líquido com base na receita bruta mediante a aplicação de coeficiente de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento), atendida a natureza da atividade exercida.
§ 2º - No caso da receita bruta não ultrapassar o limite estabelecido neste artigo, desde que o contribuinte não tenha optado pela tributação baseada no resultado real da exploração, a autoridade lançadora poderá arbitrar, o rendimento líquido em função da receita bruta, mediante a aplicação de coeficiente de 3% (três por cento) a 5% (cinco por cento), atendida a natureza da atividade explorada.
§ 1º - A inobservância do disposto neste artigo dará às autoridades lançadoras do impôsto de renda a faculdade de arbitrar o rendimento líquido com base na receita bruta mediante a aplicação de coeficiente de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento), atendida a natureza da atividade exercida.
§ 2º - No caso da receita bruta não ultrapassar o limite estabelecido neste artigo, desde que o contribuinte não tenha optado pela tributação baseada no resultado real da exploração, a autoridade lançadora poderá arbitrar, o rendimento líquido em função da receita bruta, mediante a aplicação de coeficiente de 3% (três por cento) a 5% (cinco por cento), atendida a natureza da atividade explorada.