Art. 55. Serão admitidas como despesas operacionais as contribuições e doações efetivamente pagas:
I - As organizações desportivas, recreativas e culturais, constituídas para os empregados da emprêsa;
II - A pessoa jurídica de direito público;
III - As instituições filantrópicas, para educação, pesquisas científicas e tecnológicas, desenvolvimento cultural ou artístico;
IV - Sob a forma de bôlsas de estudo e prêmios de estímulo a produção intelectual.
§ 1º - Sòmente serão dedutíveis do lucro operacional as contribuições e doações a instituições filantrópicas de educação, pesquisas científicas e tecnológicas, desenvolvimento cultural ou artístico que satisfaçam aos seguintes requisitos:
a) estejam legalmente constituídas no Brasil e em funcionamento regular;
b) estejam registrados na Administração do Impôsto de Renda;
c) não distribuam lucros, bonificações ou vantagens aos seus administradores, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.
d) tenham remetido à Administração do Impôsto de Renda, no ano anterior ao da doação, se já então constituídas, demonstração da receita e despesa e relação das contribuições ou doações recebidas.
§ 2º - Sòmente poderão ser deduzidas como despesas operacionais as contribuições ou doações sob a forma de prêmios de estímulo a produção intelectual, de bôlsas de estudo ou especialização, no país ou no exterior, que sejam concedidos:
a) por intermédio de universidades, faculdades, intitutos de educação superior, academias de letras, entidades de classe estebelecimentos de ensino, órgão de imprensa de grande circulação, emprêsas de radiodifusão ou de televisão, sociedades ou fundações de ciência e cultura, inclusive artísticas, legalmente constiuídas e em funcionamento no país;
b) mediante concurso público, de livre inscrição pelos canditados que satisfaçam às codições divulgadas com antecedência, cujo julgamento seja organizado de modo a garantir decisão imparcial e objetiva;
c) a empregados da emprêsa, desde qur freqüentem entidades legalmente constituídas, em funcionamemto regular, registradas na Administração do Impôsto de Renda e que não estejam, direta ou inderetamente, vinculadas à própria emprêsa.
§ 3º - Em qualquer caso, o total das contribuições ou doações admitidas como despesas operacionais não poderá exceder, em cada exercício, de 5% (cinco por cento) do lucro operacional da emprêsa, antes de computada essa dedução.
I - As organizações desportivas, recreativas e culturais, constituídas para os empregados da emprêsa;
II - A pessoa jurídica de direito público;
III - As instituições filantrópicas, para educação, pesquisas científicas e tecnológicas, desenvolvimento cultural ou artístico;
IV - Sob a forma de bôlsas de estudo e prêmios de estímulo a produção intelectual.
§ 1º - Sòmente serão dedutíveis do lucro operacional as contribuições e doações a instituições filantrópicas de educação, pesquisas científicas e tecnológicas, desenvolvimento cultural ou artístico que satisfaçam aos seguintes requisitos:
a) estejam legalmente constituídas no Brasil e em funcionamento regular;
b) estejam registrados na Administração do Impôsto de Renda;
c) não distribuam lucros, bonificações ou vantagens aos seus administradores, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.
d) tenham remetido à Administração do Impôsto de Renda, no ano anterior ao da doação, se já então constituídas, demonstração da receita e despesa e relação das contribuições ou doações recebidas.
§ 2º - Sòmente poderão ser deduzidas como despesas operacionais as contribuições ou doações sob a forma de prêmios de estímulo a produção intelectual, de bôlsas de estudo ou especialização, no país ou no exterior, que sejam concedidos:
a) por intermédio de universidades, faculdades, intitutos de educação superior, academias de letras, entidades de classe estebelecimentos de ensino, órgão de imprensa de grande circulação, emprêsas de radiodifusão ou de televisão, sociedades ou fundações de ciência e cultura, inclusive artísticas, legalmente constiuídas e em funcionamento no país;
b) mediante concurso público, de livre inscrição pelos canditados que satisfaçam às codições divulgadas com antecedência, cujo julgamento seja organizado de modo a garantir decisão imparcial e objetiva;
c) a empregados da emprêsa, desde qur freqüentem entidades legalmente constituídas, em funcionamemto regular, registradas na Administração do Impôsto de Renda e que não estejam, direta ou inderetamente, vinculadas à própria emprêsa.
§ 3º - Em qualquer caso, o total das contribuições ou doações admitidas como despesas operacionais não poderá exceder, em cada exercício, de 5% (cinco por cento) do lucro operacional da emprêsa, antes de computada essa dedução.