Lei 4.506/1964 - Artigo 61

Art. 61. A importância dedutível como provisão para créditos de liquidação duvidosa será a necessária a tornar a provisão suficiente para absorver as perdas que provàvelmente ocorrerão no recebimento dos créditos existentes ao fim de cada exercício.

§ 1º - O saldo adequado da provisão será fixado periòdicamente pela Divisão do Impôsto de Renda, a partir de 1º de janeiro de 1965, para vigorar durante o prazo mínimo de um exercício, como percentagem sôbre o montante dos créditos verificados no fim de cada ano, atendida a diversidade e de operações e excluídos os de que trata o § 4º.

§ 2º - Enquanto não forem fixadas as percentagens previstas no parágrafo anterior, o saldo adequado da provisão será de 3% (três por cento) sôbre o montante dos créditos, excluídos os provenientes de vendas com reserva de domínio, ou de operações com garantia real, podendo essa percentagem ser excedida até o máximo da relação, observada nos últimos 3 (três) anos, entre os créditos não liquidados e o total dos créditos da emprêsa.

§ 3º - As provisões existentes no último balanço, encerrado anteriormente a esta lei, se ultrapassarem os limites do § 2º, deverão ter o excesso eliminado durante os 4 (quatro) anos seguintes.

§ 4º - Além da percentagem acima a provisão poderá ser acrescida de:

a) a diferença entre o montante do crédito e a proposta de liquidação pelo concordatário nos casos de concordata, desde o momento em que esta fôr requerida;

b) até 50% (cinqüenta por cento) do crédito, nos casos de falência do devedor, desde o momento de sua decretação.

§ 5º - Nos casos de concordata ou falência do devedor, não serão admitidos como perdas os créditos que não forem habilitados, ou que tiverem a sua habilitação denegada.

§ 6º - Os prejuízos realizados no recebimento de créditos serão obrigatòriamente debitados à provisão referida neste artigo.

Lei 4.506/1964 - Artigo 61

Art. 61. A importância dedutível como provisão para créditos de liquidação duvidosa será a necessária a tornar a provisão suficiente para absorver as perdas que provàvelmente ocorrerão no recebimento dos créditos existentes ao fim de cada exercício.

§ 1º - O saldo adequado da provisão será fixado periòdicamente pela Divisão do Impôsto de Renda, a partir de 1º de janeiro de 1965, para vigorar durante o prazo mínimo de um exercício, como percentagem sôbre o montante dos créditos verificados no fim de cada ano, atendida a diversidade e de operações e excluídos os de que trata o § 4º.

§ 2º - Enquanto não forem fixadas as percentagens previstas no parágrafo anterior, o saldo adequado da provisão será de 3% (três por cento) sôbre o montante dos créditos, excluídos os provenientes de vendas com reserva de domínio, ou de operações com garantia real, podendo essa percentagem ser excedida até o máximo da relação, observada nos últimos 3 (três) anos, entre os créditos não liquidados e o total dos créditos da emprêsa.

§ 3º - As provisões existentes no último balanço, encerrado anteriormente a esta lei, se ultrapassarem os limites do § 2º, deverão ter o excesso eliminado durante os 4 (quatro) anos seguintes.

§ 4º - Além da percentagem acima a provisão poderá ser acrescida de:

a) a diferença entre o montante do crédito e a proposta de liquidação pelo concordatário nos casos de concordata, desde o momento em que esta fôr requerida;

b) até 50% (cinqüenta por cento) do crédito, nos casos de falência do devedor, desde o momento de sua decretação.

§ 5º - Nos casos de concordata ou falência do devedor, não serão admitidos como perdas os créditos que não forem habilitados, ou que tiverem a sua habilitação denegada.

§ 6º - Os prejuízos realizados no recebimento de créditos serão obrigatòriamente debitados à provisão referida neste artigo.