Lei 4.506/1964 - Artigo 59

Art. 59. Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos minerais e florestais, resultante da sua exploração.

§ 1º - A quota anual de exaustão será determinada de acôrdo com os princípios de depreciação a que se refere o § 1º do art. 57, desta lei, com base:

a) no custo de aquisição ou prospecção, corrigido monetàriamente, dos recursos minerais explorados;

b) no custo de aquisição ou plantio, corrigido monetàriamente, dos recursos florestais explorados.

§ 2º - O montante anual da quota de exaustão será determinado tendo em vista o volume da produção no ano e sua relação com a possança conhecida da mina, ou a dimensão da floresta explorada, ou em função do prazo de concessão ou do contrato de exploração.

§ 3º - O proprietário de florestas exploradas poderá optar pela dedução, como quota anual de exaustão, das importâncias efetivamente aplicadas em cada ano no plantio de árvores destinadas ao corte.

§ 4º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.096, de 1970)

§ 5º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.096, de 1970)

§ 6º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.096, de 1970)

Lei 4.506/1964 - Artigo 59

Art. 59. Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos minerais e florestais, resultante da sua exploração.

§ 1º - A quota anual de exaustão será determinada de acôrdo com os princípios de depreciação a que se refere o § 1º do art. 57, desta lei, com base:

a) no custo de aquisição ou prospecção, corrigido monetàriamente, dos recursos minerais explorados;

b) no custo de aquisição ou plantio, corrigido monetàriamente, dos recursos florestais explorados.

§ 2º - O montante anual da quota de exaustão será determinado tendo em vista o volume da produção no ano e sua relação com a possança conhecida da mina, ou a dimensão da floresta explorada, ou em função do prazo de concessão ou do contrato de exploração.

§ 3º - O proprietário de florestas exploradas poderá optar pela dedução, como quota anual de exaustão, das importâncias efetivamente aplicadas em cada ano no plantio de árvores destinadas ao corte.

§ 4º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.096, de 1970)

§ 5º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.096, de 1970)

§ 6º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.096, de 1970)