Lei 4.506/1964 - Artigo 37

Art. 37. O impôsto de Renda, previsto no artigo 18, da Lei número 4.154, de 28 de novembro de 1962, será cobrado à razão de 28% (vinte e oito por cento); (Vide Decreto-lei nº 62, de 1966)

§ 1º - As pessoas jurídicas enumeradas nas letras a e b do § 1º, do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, pagarão o impôsto de que trata êste artigo à razão de 15% (quinze por cento) e de 10% (dez por cento), respectivamente.

§ 2º - Considera-se lucro real, para os efeitos desta lei, o lucro operacional da emprêsa, acrescido ou diminuído dos resultados líquidos de transações eventuais.

Lei 4.506/1964 - Artigo 37

Art. 37. O impôsto de Renda, previsto no artigo 18, da Lei número 4.154, de 28 de novembro de 1962, será cobrado à razão de 28% (vinte e oito por cento); (Vide Decreto-lei nº 62, de 1966)

§ 1º - As pessoas jurídicas enumeradas nas letras a e b do § 1º, do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, pagarão o impôsto de que trata êste artigo à razão de 15% (quinze por cento) e de 10% (dez por cento), respectivamente.

§ 2º - Considera-se lucro real, para os efeitos desta lei, o lucro operacional da emprêsa, acrescido ou diminuído dos resultados líquidos de transações eventuais.