Lei 4.506/1964 - Artigo 63

Art. 63. No caso de emprêsas cujos resultados provenham de atividades exercidas parte no País e parte no exterior, sòmente integrarão o lucro operacional os resultados produzidos no País.

§ 1º - Consideram-se atividades exercidas parte no País e parte no exterior as que provierem:

a) das operações de comércio e outras atividades lucrativas iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior, ou vice-versa;

b) da exploração da matéria-prima no território nacional para ser beneficiada, vendida ou utilizada no estrangeiro, ou vice-versa;

c) dos transportes e meios de comunicação com os países estrangeiros.

§ 2º - Se a emprêsa que explora atividade nas condições previstas neste artigo não puder apurar separadamente o lucro operacional produzido no País, será êle estimado ou arbitrado como equivalente a 20% (vinte por cento) da receita bruta operacional.

Lei 4.506/1964 - Artigo 63

Art. 63. No caso de emprêsas cujos resultados provenham de atividades exercidas parte no País e parte no exterior, sòmente integrarão o lucro operacional os resultados produzidos no País.

§ 1º - Consideram-se atividades exercidas parte no País e parte no exterior as que provierem:

a) das operações de comércio e outras atividades lucrativas iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior, ou vice-versa;

b) da exploração da matéria-prima no território nacional para ser beneficiada, vendida ou utilizada no estrangeiro, ou vice-versa;

c) dos transportes e meios de comunicação com os países estrangeiros.

§ 2º - Se a emprêsa que explora atividade nas condições previstas neste artigo não puder apurar separadamente o lucro operacional produzido no País, será êle estimado ou arbitrado como equivalente a 20% (vinte por cento) da receita bruta operacional.