Lei 4.506/1964 - Artigo 84

Art. 84. O impôsto a que se refere o inciso 3º do art. 96 do regulamento aprovado pelo Decreto número 51.900, de 10 de abril de 1963, será exigido, no exercício de 1965, à razão de 20% (vinte por cento), e, a partir de 1 de janeiro de 1966, à razão de 15% (quinze por cento), ressalvado o disposto no artigo 18 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964.

Parágrafo único. O impôsto a que refere êste artigo, em relação aos rendimentos atribuídos a ações pertencentes a portador identificado, quando se tratar de sociedade anônima de capital aberto, definida no art 39 desta Iei, será de 15% (quinze por cento) no exercício de 1965 e de 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 1966.

Lei 4.506/1964 - Artigo 84

Art. 84. O impôsto a que se refere o inciso 3º do art. 96 do regulamento aprovado pelo Decreto número 51.900, de 10 de abril de 1963, será exigido, no exercício de 1965, à razão de 20% (vinte por cento), e, a partir de 1 de janeiro de 1966, à razão de 15% (quinze por cento), ressalvado o disposto no artigo 18 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964.

Parágrafo único. O impôsto a que refere êste artigo, em relação aos rendimentos atribuídos a ações pertencentes a portador identificado, quando se tratar de sociedade anônima de capital aberto, definida no art 39 desta Iei, será de 15% (quinze por cento) no exercício de 1965 e de 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 1966.