Lei 4.506/1964 - Artigo 74

Art. 74. A partir do exercício financeiro de 1966, os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, obedecerão a nova classificação a ser estabelecida, para fins estatísticos, pelo Poder Executivo, mediante decreto.

Lei 4.506/1964 - Artigo 74

Art. 74. A partir do exercício financeiro de 1966, os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, obedecerão a nova classificação a ser estabelecida, para fins estatísticos, pelo Poder Executivo, mediante decreto.