Lei 4.506/1964 - Artigo 33

Art. 33. A isenção de tributação da pessoa jurídica não a exime das demais obrigações previstas na legislação sôbre impôsto de renda, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sôbre rendimentos pagos e prestação de informações.

Lei 4.506/1964 - Artigo 33

Art. 33. A isenção de tributação da pessoa jurídica não a exime das demais obrigações previstas na legislação sôbre impôsto de renda, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sôbre rendimentos pagos e prestação de informações.