Lei 4.506/1964 - Artigo 35

Art. 35. A firma ou sociedade de qualquer natureza, que instruir a sua declaração anual de rendimentos com o resultado real de suas operações verificado em balanço levantado até 30 de setembro do ano-base é obrigada a apresentar a sua declaração de pessoa jurídica até o último dia útil de janeiro do exercício financeiro em que o impôsto fôr devido.

Parágrafo único. Tratando-se de balanço levantado em outubro ou novembro do ano-base, o prazo de entrega de declaração terminará, respectivamente, no último dia útil de fevereiro ou de março do exercício financeiro a que corresponder o impôsto.

Lei 4.506/1964 - Artigo 35

Art. 35. A firma ou sociedade de qualquer natureza, que instruir a sua declaração anual de rendimentos com o resultado real de suas operações verificado em balanço levantado até 30 de setembro do ano-base é obrigada a apresentar a sua declaração de pessoa jurídica até o último dia útil de janeiro do exercício financeiro em que o impôsto fôr devido.

Parágrafo único. Tratando-se de balanço levantado em outubro ou novembro do ano-base, o prazo de entrega de declaração terminará, respectivamente, no último dia útil de fevereiro ou de março do exercício financeiro a que corresponder o impôsto.