Lei 4.506/1964 - Artigo 82

Art. 82. As pessoas físicas que até 30 de abril de 1965 pedirem retificação das respectivas declarações de bens, relativas aos exercícios de 1963 e 1964, para efeito de inclusão de valores, bens e depósitos, mantidos no estrangeiro, e anteriormente omitidos, ficam dispensados de qualquer penalidade.

Parágrafo único. Até 30 de abril de 1965, as pessoas físicas poderão, independentemente de comprovação, atualizar o valor das propriedades agropastoris mencionadas em suas declarações de rendimentos e de bens, relativas aos exercícios anteriores, sem que o aumento do valor do patrimônio, resultante dêsse reajustamento, seja tributável retroativamente.

Lei 4.506/1964 - Artigo 82

Art. 82. As pessoas físicas que até 30 de abril de 1965 pedirem retificação das respectivas declarações de bens, relativas aos exercícios de 1963 e 1964, para efeito de inclusão de valores, bens e depósitos, mantidos no estrangeiro, e anteriormente omitidos, ficam dispensados de qualquer penalidade.

Parágrafo único. Até 30 de abril de 1965, as pessoas físicas poderão, independentemente de comprovação, atualizar o valor das propriedades agropastoris mencionadas em suas declarações de rendimentos e de bens, relativas aos exercícios anteriores, sem que o aumento do valor do patrimônio, resultante dêsse reajustamento, seja tributável retroativamente.