Art. 89. O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias, consolidando tôda a legislação do impôsto de renda e proventos de qualquer natureza.
Lei 4.506/1964 - Artigo 89
Art. 89. O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias, consolidando tôda a legislação do impôsto de renda e proventos de qualquer natureza.