Art. 69. Para os efeitos de tributação, não serão computadas no lucro operacional das emprêsas de navegação aérea as contribuições de que trata o art. 24 da Lei nº 4.200, de 5 de fevereiro de 1963.
Lei 4.506/1964 - Artigo 69
Art. 69. Para os efeitos de tributação, não serão computadas no lucro operacional das emprêsas de navegação aérea as contribuições de que trata o art. 24 da Lei nº 4.200, de 5 de fevereiro de 1963.