Art. 24. Para determinação do rendimento líquido, o beneficiário dos aluguéis ou "royalties" poderá deduzir dos rendimentos brutos realizados:
I - Os impostos, taxas e emolumentos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre o bem ou direito que produzir o rendimento;
II - Os foros e taxas de ocupação, nos casos de enfiteuse;
III - os juros sôbre o saldo devedor do preço pago pela aquisição dos bens ou direitos que produzam os rendimentos;
IV - Os prêmios de seguros dos bens que produzam os rendimentos;
V - As despesas de conservação do bem corpóreo;
VI - As despesas pagas para a cobrança ou recebimento do rendimento;
VII - As despesas de consumo de luz e fôrça, ar condicionado, aquecimento e refrigeração de água, ordenados de zelador e ascensorista, despesas com a manutenção de elevadores e materiais de limpeza e conservação de edifícios de apartamentos, condomínios, vilas ou prédios em ruas particulares, ou as quotas-partes nessas despesas, quando fôr o caso.
§ 1º - Presume-se líquido o "royalty" pelo uso ou exploração de invenções, processos ou fórmulas de fabricação e marcas de indústria e comércio, quando pago a pessoa residente ou domiciliada no exterior.
§ 2º - Em se tratando de aluguéis, quando o beneficiário do rendimento fôr pessoa física, as deduções constantes dos itens V e VI não poderão exceder, respectivamente, de 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) do rendimento bruto declarado.
I - Os impostos, taxas e emolumentos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre o bem ou direito que produzir o rendimento;
II - Os foros e taxas de ocupação, nos casos de enfiteuse;
III - os juros sôbre o saldo devedor do preço pago pela aquisição dos bens ou direitos que produzam os rendimentos;
IV - Os prêmios de seguros dos bens que produzam os rendimentos;
V - As despesas de conservação do bem corpóreo;
VI - As despesas pagas para a cobrança ou recebimento do rendimento;
VII - As despesas de consumo de luz e fôrça, ar condicionado, aquecimento e refrigeração de água, ordenados de zelador e ascensorista, despesas com a manutenção de elevadores e materiais de limpeza e conservação de edifícios de apartamentos, condomínios, vilas ou prédios em ruas particulares, ou as quotas-partes nessas despesas, quando fôr o caso.
§ 1º - Presume-se líquido o "royalty" pelo uso ou exploração de invenções, processos ou fórmulas de fabricação e marcas de indústria e comércio, quando pago a pessoa residente ou domiciliada no exterior.
§ 2º - Em se tratando de aluguéis, quando o beneficiário do rendimento fôr pessoa física, as deduções constantes dos itens V e VI não poderão exceder, respectivamente, de 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) do rendimento bruto declarado.