Decreto-Lei 2.138/1940 - Artigo 2

Art. 2º. A direção do Instituto Nacional de Óleos e o Curso de Especialização em Plantas Oleaginosas, Óleos Vegetais e Indústria de óleos, criado na Escola Nacional de Agronomia, pelo decreto-lei nº 1.664, de 9 de outubro de 1939, ficarão a cargo do professor da 19ª cadeira da mesma Escola.

Decreto-Lei 2.138/1940 - Artigo 2

Art. 2º. A direção do Instituto Nacional de Óleos e o Curso de Especialização em Plantas Oleaginosas, Óleos Vegetais e Indústria de óleos, criado na Escola Nacional de Agronomia, pelo decreto-lei nº 1.664, de 9 de outubro de 1939, ficarão a cargo do professor da 19ª cadeira da mesma Escola.