Art. 1º. As transferências de saldos devedores dos contratos de compra e venda com pagamento parcelado de imóveis funcionais, alienados após o decurso do prazo de cinco anos previsto no inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, serão efetuadas mediante observância das seguintes exigências e condições:
I - sem desembolso adicional de recursos pelo credor hipotecário;
II - o saldo devedor a ser transferido será corrigido pro rata dia, adotando-se, para o respectivo cálculo, os índices de remuneração básica aplicados aos depósitos em caderneta de poupança, no período compreendido entre o último reajuste do saldo devedor e a data da transferência;
III - manutenção da taxa nominal de juros prevista no contrato original, da qual será destinada à Caixa Econômica Federal - CEF parcela correspondente a um por cento, para a cobertura dos custos de operação do sistema de recebimento e cobrança das respectivas prestações, inclusive em juízo;
IV - prazo do parcelamento limitado àquele remanescente do contrato original, contado da data da formalizarão da transferência;
V - atualização mensal do saldo devedor transferido, mediante adoção do índice de remuneração básica aplicado aos depósitos em caderneta de poupança, com aniversário em correspondente à da transferência;
VI - na data da transferência e a cada período de doze meses a prestação mensal de amortização e juros será recalculada, com base na taxa de juros contratual, no saldo devedor e no prazo remanescente, observado o Sistema Francês de Amortização - tabela PRICE;
VII - aquisição, pelo novo devedor, de planos de seguro de vida e de bens, aquele contendo cobertura para invalidez permanente, e este garantia contra danos físicos no imóvel hipotecado, ambos contratados fora das condições previstas na apólice do Sistema Financeiro da Habitação - SFH;
VIII - garantia constituída por hipoteca de primeiro grau e sem concorrência, incidente sobre o imóvel alienado no contrato original;
IX - comprometimento de renda inicial do novo devedor limitado ao máximo de vinte e cinco por cento da renda familiar apurada.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, será devida remuneração à CEF, no valor de R$200,00 (duzentos reais), cobrada do novo devedor, destinada a cobrir os custos administrativos e operacionais decorrentes, da regularização dos processos de transferência de saldos devedores.
I - sem desembolso adicional de recursos pelo credor hipotecário;
II - o saldo devedor a ser transferido será corrigido pro rata dia, adotando-se, para o respectivo cálculo, os índices de remuneração básica aplicados aos depósitos em caderneta de poupança, no período compreendido entre o último reajuste do saldo devedor e a data da transferência;
III - manutenção da taxa nominal de juros prevista no contrato original, da qual será destinada à Caixa Econômica Federal - CEF parcela correspondente a um por cento, para a cobertura dos custos de operação do sistema de recebimento e cobrança das respectivas prestações, inclusive em juízo;
IV - prazo do parcelamento limitado àquele remanescente do contrato original, contado da data da formalizarão da transferência;
V - atualização mensal do saldo devedor transferido, mediante adoção do índice de remuneração básica aplicado aos depósitos em caderneta de poupança, com aniversário em correspondente à da transferência;
VI - na data da transferência e a cada período de doze meses a prestação mensal de amortização e juros será recalculada, com base na taxa de juros contratual, no saldo devedor e no prazo remanescente, observado o Sistema Francês de Amortização - tabela PRICE;
VII - aquisição, pelo novo devedor, de planos de seguro de vida e de bens, aquele contendo cobertura para invalidez permanente, e este garantia contra danos físicos no imóvel hipotecado, ambos contratados fora das condições previstas na apólice do Sistema Financeiro da Habitação - SFH;
VIII - garantia constituída por hipoteca de primeiro grau e sem concorrência, incidente sobre o imóvel alienado no contrato original;
IX - comprometimento de renda inicial do novo devedor limitado ao máximo de vinte e cinco por cento da renda familiar apurada.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, será devida remuneração à CEF, no valor de R$200,00 (duzentos reais), cobrada do novo devedor, destinada a cobrir os custos administrativos e operacionais decorrentes, da regularização dos processos de transferência de saldos devedores.