Decreto 2.631/1998 - Artigo 3

Art. 3º. Fica instituído incentivo à quitação antecipada dos saldos devedores dos contratos de compra e venda com pagamento parcelado de imóveis funcionais, consistente na não-aplicação, na respectiva operação, da atualização pro rata mês prevista no inciso IX do art. 14 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, com a redação que lhe deu o Decreto nº 172, de 8 de julho de 1991.

Parágrafo único. O incentivo instituído por este artigo aplica-se a todos os contratos de compras e venda de imóveis funcionais firmados nos termos da Lei nº 8.025, de 1990.

Decreto 2.631/1998 - Artigo 3

Art. 3º. Fica instituído incentivo à quitação antecipada dos saldos devedores dos contratos de compra e venda com pagamento parcelado de imóveis funcionais, consistente na não-aplicação, na respectiva operação, da atualização pro rata mês prevista no inciso IX do art. 14 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, com a redação que lhe deu o Decreto nº 172, de 8 de julho de 1991.

Parágrafo único. O incentivo instituído por este artigo aplica-se a todos os contratos de compras e venda de imóveis funcionais firmados nos termos da Lei nº 8.025, de 1990.