Art. 2º. Observado o disposto no art. 1º, a CEF procederá à transferência dos saldos devedores a que se refere este Decreto, compelindo-lhe adotar os procedimentos necessários à perfeita gestão dos novos contratos que dela se originarem.
Decreto 2.631/1998 - Artigo 2
Art. 2º. Observado o disposto no art. 1º, a CEF procederá à transferência dos saldos devedores a que se refere este Decreto, compelindo-lhe adotar os procedimentos necessários à perfeita gestão dos novos contratos que dela se originarem.