Decreto 64.323/1969 - Ementa

DECRETO Nº 64.323, DE 8 DE ABRIL DE 1969.

Dispõe sôbre a competência interna para a aplicação das cláusulas de salvaguarda previstas no Tratado de Montevidéu.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 83, item II, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, nos artigos 23, 24, 25 e 28, a aplicação, em caráter transitório e em forma não discriminatória, sempre que não signifiquem uma redução de consumo habitual no país importador, de restrições à importação de produtos procedentes da Zona, incorporados ao programa de liberação, quando ocorram importações em quantidades ou em condições tais que causem ou ame...

Decreto 64.323/1969 - Ementa

DECRETO Nº 64.323, DE 8 DE ABRIL DE 1969.

Dispõe sôbre a competência interna para a aplicação das cláusulas de salvaguarda previstas no Tratado de Montevidéu.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 83, item II, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, nos artigos 23, 24, 25 e 28, a aplicação, em caráter transitório e em forma não discriminatória, sempre que não signifiquem uma redução de consumo habitual no país importador, de restrições à importação de produtos procedentes da Zona, incorporados ao programa de liberação, quando ocorram importações em quantidades ou em condições tais que causem ou ame...