Decreto 64.323/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Os Ministros das Relações Exteriores e da Fazenda adotarão, em suas respectivas jurisdições, as providências complementares eventualmente necessárias à aplicação do disposto no artigo 1º dêste decreto.

Decreto 64.323/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Os Ministros das Relações Exteriores e da Fazenda adotarão, em suas respectivas jurisdições, as providências complementares eventualmente necessárias à aplicação do disposto no artigo 1º dêste decreto.