Decreto 64.323/1969 - Artigo 1

Art. 1º. É delegada ao Ministro da Fazenda a competência para adotar as medidas internas necessárias, em cada caso, à aplicação das cláusulas de salvaguarda previstas nos artigos 23, 24, 25 e 28 do Tratado de Montevidéu.

Parágrafo único. As medidas de que trata êste artigo serão adotadas mediante solicitação do Ministro das Relações Exteriores.

Decreto 64.323/1969 - Artigo 1

Art. 1º. É delegada ao Ministro da Fazenda a competência para adotar as medidas internas necessárias, em cada caso, à aplicação das cláusulas de salvaguarda previstas nos artigos 23, 24, 25 e 28 do Tratado de Montevidéu.

Parágrafo único. As medidas de que trata êste artigo serão adotadas mediante solicitação do Ministro das Relações Exteriores.