Art. 1º. É delegada ao Ministro da Fazenda a competência para adotar as medidas internas necessárias, em cada caso, à aplicação das cláusulas de salvaguarda previstas nos artigos 23, 24, 25 e 28 do Tratado de Montevidéu.
Parágrafo único. As medidas de que trata êste artigo serão adotadas mediante solicitação do Ministro das Relações Exteriores.
Parágrafo único. As medidas de que trata êste artigo serão adotadas mediante solicitação do Ministro das Relações Exteriores.