Art. 1º. Não se aplica o dispôsto no art. 497 da Consolidação das Leis do Trabalho à rescisão do contrato de trabalho dos empregados beneficiados Pelo Decreto-lei nº 9.143, de 8 de Abril de 1946.
Decreto-Lei 9.401/1946 - Artigo 1
Art. 1º. Não se aplica o dispôsto no art. 497 da Consolidação das Leis do Trabalho à rescisão do contrato de trabalho dos empregados beneficiados Pelo Decreto-lei nº 9.143, de 8 de Abril de 1946.