Decreto 1.649/1995 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 2º, 5º, 10, 16 e 23 do Regimento Interno do Conselho Monetário Nacional, aprovado pelo Decreto nº 1.307, de 9 de novembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O CMN é integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;

II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

III - Presidente do Banco Central do Brasil."

"Art 5º Funcionarão também junto ao CMN as seguintes Comissões Consultivas:

I - de Normas e Organização do Sistema Financeiro;

II - de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;

III - de Crédito Rural;

IV - de Crédito Industrial;

V - de Crédito Habitacional, e para Saneamento e Infra-Estrutura Urbana;

VI - de Endividamento Público;

VII - de Política Monetária e Cambial."

"Art. 10. Compete á COMOC:

I - propor as instruções necessárias à execução do disposto da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, relativas às matérias de competência do Conselho Monetário Nacional;

..............."

"Art. 16. Participam das reuniões do CMN:

...............

III - os Diretores do Banco Central do Brasil, não integrantes da COMOC;

..............."

"Art 23. Os recursos de decisões do Banco Central do Brasil, cujo julgamento seja da competência do CMN, serão encaminhados ao Colegiado após manifestação da COMOC."

Decreto 1.649/1995 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 2º, 5º, 10, 16 e 23 do Regimento Interno do Conselho Monetário Nacional, aprovado pelo Decreto nº 1.307, de 9 de novembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O CMN é integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;

II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

III - Presidente do Banco Central do Brasil."

"Art 5º Funcionarão também junto ao CMN as seguintes Comissões Consultivas:

I - de Normas e Organização do Sistema Financeiro;

II - de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;

III - de Crédito Rural;

IV - de Crédito Industrial;

V - de Crédito Habitacional, e para Saneamento e Infra-Estrutura Urbana;

VI - de Endividamento Público;

VII - de Política Monetária e Cambial."

"Art. 10. Compete á COMOC:

I - propor as instruções necessárias à execução do disposto da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, relativas às matérias de competência do Conselho Monetário Nacional;

..............."

"Art. 16. Participam das reuniões do CMN:

...............

III - os Diretores do Banco Central do Brasil, não integrantes da COMOC;

..............."

"Art 23. Os recursos de decisões do Banco Central do Brasil, cujo julgamento seja da competência do CMN, serão encaminhados ao Colegiado após manifestação da COMOC."