Art. 4º. O Conselho Monetário Nacional e o Conselho Deliberativo do FAT, observada a competência legal de cada Conselho, estabelecerão:
I - as bases, os critérios e as condições para a concessão de financiamentos no âmbito do Modermaq;
II - o cronograma para implementação das metas estabelecidas para o Programa; e
III - as taxas de juros dos financiamentos.
I - as bases, os critérios e as condições para a concessão de financiamentos no âmbito do Modermaq;
II - o cronograma para implementação das metas estabelecidas para o Programa; e
III - as taxas de juros dos financiamentos.