Art. 16. O assentimento prévio relativo aos atos de que trata a alínea "a" do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979, é condição para a outorga de direito à execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira. (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
§ 1º - O atendimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979, é condição para o assentimento prévio de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
§ 2º - Por proposta da Secretaria-Executiva do Conselho, o assentimento prévio concedido poderá abranger uma ou mais atividades previstas no caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
§ 3º - A cessão de direitos minerários de que trata o caput depende do assentimento prévio previsto no art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas na legislação. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
§ 1º - O atendimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979, é condição para o assentimento prévio de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
§ 2º - Por proposta da Secretaria-Executiva do Conselho, o assentimento prévio concedido poderá abranger uma ou mais atividades previstas no caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
§ 3º - A cessão de direitos minerários de que trata o caput depende do assentimento prévio previsto no art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas na legislação. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)