Decreto 85.064/1980 - Artigo 16

Art. 16. O assentimento prévio relativo aos atos de que trata a alínea "a" do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979, é condição para a outorga de direito à execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira. (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

§ 1º - O atendimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979, é condição para o assentimento prévio de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

§ 2º - Por proposta da Secretaria-Executiva do Conselho, o assentimento prévio concedido poderá abranger uma ou mais atividades previstas no caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

§ 3º - A cessão de direitos minerários de que trata o caput depende do assentimento prévio previsto no art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas na legislação. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

Decreto 85.064/1980 - Artigo 16

Art. 16. O assentimento prévio relativo aos atos de que trata a alínea "a" do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979, é condição para a outorga de direito à execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira. (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

§ 1º - O atendimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979, é condição para o assentimento prévio de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

§ 2º - Por proposta da Secretaria-Executiva do Conselho, o assentimento prévio concedido poderá abranger uma ou mais atividades previstas no caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

§ 3º - A cessão de direitos minerários de que trata o caput depende do assentimento prévio previsto no art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas na legislação. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)