Art. 28. Após instruídos pelo INCRA, os processos de colonização e loteamentos rurais, na Faixa de Fronteira, serão encaminhados a SG/CSN para apreciação e posterior restituição àquela autarquia.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.076, de 2022)