Decreto 85.064/1980 - Artigo 8

CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO


Art. 8º. Para a execução dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens na Faixa de Fronteira serão observadas as prescrições gerais da legislação específica de radiodifusão e o processo terá início no Ministério das Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

Decreto 85.064/1980 - Artigo 8

CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO


Art. 8º. Para a execução dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens na Faixa de Fronteira serão observadas as prescrições gerais da legislação específica de radiodifusão e o processo terá início no Ministério das Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)