Decreto 85.064/1980 - Artigo 4

Art. 4º. Das decisões denegatórias ou que implicarem modificação ou cassação de autorizações já concedidas, caberá recurso ao Presidente da República, no prazo de cento e vinte (120) dias, contados da sua publicação no Diário Oficial da União.

§ 1º - O recurso não terá efeito suspensivo salvo se o Presidente da República expressamente o determinar.

§ 2º - O recurso será apresentado à SG/CSN que a submeterá, nos sessenta (60) dias seguintes ao seu recebimento, ao Presidente da República.

Decreto 85.064/1980 - Artigo 4

Art. 4º. Das decisões denegatórias ou que implicarem modificação ou cassação de autorizações já concedidas, caberá recurso ao Presidente da República, no prazo de cento e vinte (120) dias, contados da sua publicação no Diário Oficial da União.

§ 1º - O recurso não terá efeito suspensivo salvo se o Presidente da República expressamente o determinar.

§ 2º - O recurso será apresentado à SG/CSN que a submeterá, nos sessenta (60) dias seguintes ao seu recebimento, ao Presidente da República.