Art. 31. As pessoas físicas estrangeiras que desejarem adquirir imóvel rural, na Faixa de Fronteira, deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação agrária específica:
I - cópia da Carteira de Identidade para Estrangeiro;
II - declaração do interessado, de que não está respondendo a inquérito ou ação penal, nem foi condenado pela justiça de seu País ou do Brasil;
III - prova de propriedade do imóvel pretendido, incluindo sua cadeia dominial; e
IV - cópia do Certificado de Cadastro do INCRA, referente ao exercício em vigor.
Parágrafo único. No texto do requerimento para a aquisição do imóvel rura, o interessado deverá declarar sua residência e o endereço para correspondência.
I - cópia da Carteira de Identidade para Estrangeiro;
II - declaração do interessado, de que não está respondendo a inquérito ou ação penal, nem foi condenado pela justiça de seu País ou do Brasil;
III - prova de propriedade do imóvel pretendido, incluindo sua cadeia dominial; e
IV - cópia do Certificado de Cadastro do INCRA, referente ao exercício em vigor.
Parágrafo único. No texto do requerimento para a aquisição do imóvel rura, o interessado deverá declarar sua residência e o endereço para correspondência.