Decreto 85.064/1980 - Artigo 42

CAPÍTULO IX
DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DO REGISTRO DO COMÉRCIO


Art. 42. O arquivamento de atos constitutivos de empresário individual, de sociedade empresária, de cooperativa, de associação e de fundação, e das respectivas alterações, nas Juntas Comerciais e em cartórios de registro de pessoas jurídicas não dependerá do assentimento prévio de que trata o art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979. (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 5º da Lei nº 6.634, de 1979, as Juntas Comerciais dos Estados e do Distrito Federal, ao realizarem o arquivamento de alterações de contrato social ou de estatutos de empresas que impliquem a modificação da composição do capital societário ou de seu controle, deverão solicitar as seguintes declarações: (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

I - na hipótese de empresa de radiodifusão sonora ou de sons e imagens: (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

a) de se possui outorga para a exploração de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens; e (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

b) de que atende aos limites percentuais de participação estrangeira estabelecidos no § 1º do art. 222 da Constituição, na hipótese de existência da outorga de que trata a alínea "a"; (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

II - na hipótese de empresa de mineração: (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

a) de se possui outorga para a exploração das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira; e (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

b) de que atende às condições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979, na hipótese de existência da outorga de que trata a alínea "a"; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

III - na hipótese de empresa de colonização e loteamento rural: (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

a) de se possui certificado de registro do projeto de colonização ou loteamento rural na Faixa de Fronteira; e

b) de que atende às condições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979, na hipótese de existência do certificado de que trata a alínea "a". (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

Decreto 85.064/1980 - Artigo 42

CAPÍTULO IX
DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DO REGISTRO DO COMÉRCIO


Art. 42. O arquivamento de atos constitutivos de empresário individual, de sociedade empresária, de cooperativa, de associação e de fundação, e das respectivas alterações, nas Juntas Comerciais e em cartórios de registro de pessoas jurídicas não dependerá do assentimento prévio de que trata o art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979. (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 5º da Lei nº 6.634, de 1979, as Juntas Comerciais dos Estados e do Distrito Federal, ao realizarem o arquivamento de alterações de contrato social ou de estatutos de empresas que impliquem a modificação da composição do capital societário ou de seu controle, deverão solicitar as seguintes declarações: (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

I - na hipótese de empresa de radiodifusão sonora ou de sons e imagens: (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

a) de se possui outorga para a exploração de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens; e (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

b) de que atende aos limites percentuais de participação estrangeira estabelecidos no § 1º do art. 222 da Constituição, na hipótese de existência da outorga de que trata a alínea "a"; (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

II - na hipótese de empresa de mineração: (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

a) de se possui outorga para a exploração das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira; e (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

b) de que atende às condições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979, na hipótese de existência da outorga de que trata a alínea "a"; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

III - na hipótese de empresa de colonização e loteamento rural: (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

a) de se possui certificado de registro do projeto de colonização ou loteamento rural na Faixa de Fronteira; e

b) de que atende às condições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979, na hipótese de existência do certificado de que trata a alínea "a". (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)