Art. 3º. Somente serão examinados pela SG/CSN os pedidos de assentimento prévio instruídos na forma deste regulamento.
Parágrafo único. Os pedidos serão apresentados aos órgãos federais indicados neste regulamento aos quais incumbirá:
I - exigir do interessado a documentação prevista neste regulamento relativa ao objeto do pedido;
II - emitir parecer conclusivo sobre o pedido, à luz da legislação específica;
III - encaminhar o pedido à SG/CSN; e
IV - adotar, após a decisão da SG/CSN, todas as providências cabíveis, inclusive as relativas à entrega, ao requerente, da documentação expedida por aquela Secretaria-Geral.
Parágrafo único. Os pedidos serão apresentados aos órgãos federais indicados neste regulamento aos quais incumbirá:
I - exigir do interessado a documentação prevista neste regulamento relativa ao objeto do pedido;
II - emitir parecer conclusivo sobre o pedido, à luz da legislação específica;
III - encaminhar o pedido à SG/CSN; e
IV - adotar, após a decisão da SG/CSN, todas as providências cabíveis, inclusive as relativas à entrega, ao requerente, da documentação expedida por aquela Secretaria-Geral.