Decreto 85.064/1980 - Artigo 10

Art. 10. As empresas titulares de outorga para exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens em Município localizado total ou parcialmente na Faixa de Fronteira manterão atualizadas, junto ao Ministério das Comunicações e à Junta Comercial competente, as informações empresariais relativas: (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

I - à sua administração e gerência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

II - à sua cadeia de participação societária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

III - aos seus controladores diretos e indiretos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

IV - às pessoas naturais consideradas beneficiárias finais, quando exigível em regulamento específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

V - àqueles autorizados a representar as pessoas de que tratam os incisos I, III e IV. (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

§ 1º - O Ministério das Comunicações assegurará a disponibilização das informações previstas no caput e da base de dados dos atos empresariais à Secretaria-Executiva do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

§ 2º - A prestação de informações falsas em atendimento ao disposto no caput sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no caput, a Secretaria-Executiva do Conselho poderá requisitar ao responsável as informações não obtidas de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

Decreto 85.064/1980 - Artigo 10

Art. 10. As empresas titulares de outorga para exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens em Município localizado total ou parcialmente na Faixa de Fronteira manterão atualizadas, junto ao Ministério das Comunicações e à Junta Comercial competente, as informações empresariais relativas: (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

I - à sua administração e gerência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

II - à sua cadeia de participação societária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

III - aos seus controladores diretos e indiretos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

IV - às pessoas naturais consideradas beneficiárias finais, quando exigível em regulamento específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

V - àqueles autorizados a representar as pessoas de que tratam os incisos I, III e IV. (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

§ 1º - O Ministério das Comunicações assegurará a disponibilização das informações previstas no caput e da base de dados dos atos empresariais à Secretaria-Executiva do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

§ 2º - A prestação de informações falsas em atendimento ao disposto no caput sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no caput, a Secretaria-Executiva do Conselho poderá requisitar ao responsável as informações não obtidas de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)