Art. 17. As empresas titulares de outorga de direito à execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira, deverão, sem prejuízo da obrigação prevista no caput do art. 81 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, manter atualizadas, junto à ANM e à Junta Comercial competente, as informações empresariais relativas: (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
I - à sua administração e gerência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
II - à sua cadeia de participação societária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
III - aos seus controladores diretos e indiretos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
IV - às pessoas naturais consideradas beneficiárias finais, quando exigível em regulamento específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
V - àqueles autorizados a representar as pessoas de que tratam os incisos I, III e IV. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
§ 1º - A ANM assegurará a disponibilização das informações previstas no caput, da base de dados dos atos empresariais e das informações de que trata o art. 81 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, à Secretaria-Executiva do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
§ 2º - A prestação de informações falsas em atendimento ao disposto no caput sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no caput, a Secretaria-Executiva do Conselho poderá requisitar ao responsável as informações não obtidas de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
I - à sua administração e gerência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
II - à sua cadeia de participação societária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
III - aos seus controladores diretos e indiretos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
IV - às pessoas naturais consideradas beneficiárias finais, quando exigível em regulamento específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
V - àqueles autorizados a representar as pessoas de que tratam os incisos I, III e IV. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
§ 1º - A ANM assegurará a disponibilização das informações previstas no caput, da base de dados dos atos empresariais e das informações de que trata o art. 81 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, à Secretaria-Executiva do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
§ 2º - A prestação de informações falsas em atendimento ao disposto no caput sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no caput, a Secretaria-Executiva do Conselho poderá requisitar ao responsável as informações não obtidas de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)