Decreto 85.064/1980 - Artigo 2

Art. 2º. O assentimento prévio será formalizado por meio de ato da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, publicado em sítio eletrônico e comunicado: (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

I - ao órgão federal interessado; e (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

II - ao requerente, na hipótese prevista no art. 36. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

Parágrafo único. A modificação ou a cassação do assentimento prévio também será formalizada por meio de ato da Secretaria-Executiva do Conselho, publicado na forma prevista no caput. (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

Decreto 85.064/1980 - Artigo 2

Art. 2º. O assentimento prévio será formalizado por meio de ato da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, publicado em sítio eletrônico e comunicado: (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

I - ao órgão federal interessado; e (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

II - ao requerente, na hipótese prevista no art. 36. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

Parágrafo único. A modificação ou a cassação do assentimento prévio também será formalizada por meio de ato da Secretaria-Executiva do Conselho, publicado na forma prevista no caput. (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)