Art. 24. O assentimento prévio do CSN para a execução das atividades de colonização e loteamentos rurais, na Faixa de Fronteira, será necessário:
I - na alienação de terras públicas, para a empresa vencedora de licitação publicada no Diário Oficial da União; e
II - na alienação de terras particulares, para as empresas que as desejarem adquirir, quando da apresentação dos respectivos projetos.
I - na alienação de terras públicas, para a empresa vencedora de licitação publicada no Diário Oficial da União; e
II - na alienação de terras particulares, para as empresas que as desejarem adquirir, quando da apresentação dos respectivos projetos.