Decreto 85.064/1980 - Artigo 25

Art. 25. Nas hipóteses do art. 24, as empresas deverão fazer constar de seus estatutos ou contratos sociais que: (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

I - pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital pertencerá sempre a brasileiros; (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

II - o quadro de pessoal será sempre constituído de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros; e (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

III - a administração ou a gerência caberá sempre a maioria de brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

§ 1º - No caso de empresários individuais, as informações de que tratam os incisos II e III do caput deverão constar dos requerimentos de empresário. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

§ 2º - As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, fazer constar em seu estatuto social que as ações representativas do capital social revestirão sempre a forma nominativa. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

Decreto 85.064/1980 - Artigo 25

Art. 25. Nas hipóteses do art. 24, as empresas deverão fazer constar de seus estatutos ou contratos sociais que: (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

I - pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital pertencerá sempre a brasileiros; (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

II - o quadro de pessoal será sempre constituído de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros; e (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

III - a administração ou a gerência caberá sempre a maioria de brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

§ 1º - No caso de empresários individuais, as informações de que tratam os incisos II e III do caput deverão constar dos requerimentos de empresário. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

§ 2º - As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, fazer constar em seu estatuto social que as ações representativas do capital social revestirão sempre a forma nominativa. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)