Decreto 85.064/1980 - Artigo 49-A

Art. 49-A. A Secretaria-Executiva do Conselho poderá utilizar plataforma eletrônica de dados e informações para suporte e condução de processo decisório relativo a assuntos de competência do referido Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

Decreto 85.064/1980 - Artigo 49-A

Art. 49-A. A Secretaria-Executiva do Conselho poderá utilizar plataforma eletrônica de dados e informações para suporte e condução de processo decisório relativo a assuntos de competência do referido Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)