Decreto 85.064/1980 - Artigo 27

Art. 27. As pessoas naturais ou os empresários individuais deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação específica: (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

I - cópia do requerimento de empresário, em que constem as cláusulas mencionadas no art. 25, quando cabível; (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

II - cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento, conforme o caso; (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

III - prova de estarem em dia com as suas obrigações referentes ao serviço militar; e (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

IV - prova de regularidade perante a Justiça Eleitoral. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

Decreto 85.064/1980 - Artigo 27

Art. 27. As pessoas naturais ou os empresários individuais deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação específica: (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

I - cópia do requerimento de empresário, em que constem as cláusulas mencionadas no art. 25, quando cabível; (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

II - cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento, conforme o caso; (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

III - prova de estarem em dia com as suas obrigações referentes ao serviço militar; e (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

IV - prova de regularidade perante a Justiça Eleitoral. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)