Decreto 85.064/1980 - Artigo 22

CAPÍTULO V
DA COLONIZAÇÃO E LOTEAMENTOS RURAIS


Art. 22. Para a execução das atividades de colonização e loteamentos rurais, na Faixa de Fronteira, serão observadas as prescrições gerais da legislação agrária específica e o processo terá início no Instituto Nacional de Colonização e Reforme Agrária (INCRA).

Decreto 85.064/1980 - Artigo 22

CAPÍTULO V
DA COLONIZAÇÃO E LOTEAMENTOS RURAIS


Art. 22. Para a execução das atividades de colonização e loteamentos rurais, na Faixa de Fronteira, serão observadas as prescrições gerais da legislação agrária específica e o processo terá início no Instituto Nacional de Colonização e Reforme Agrária (INCRA).