Decreto 85.064/1980 - Artigo 14

CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO


Art. 14. Para a execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais na Faixa de Fronteira, serão observadas as prescrições gerais da legislação específica de mineração e o processo terá início na Agência Nacional de Mineração - ANM. (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)

Decreto 85.064/1980 - Artigo 14

CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO


Art. 14. Para a execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais na Faixa de Fronteira, serão observadas as prescrições gerais da legislação específica de mineração e o processo terá início na Agência Nacional de Mineração - ANM. (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)