Decreto 85.064/1980 - Artigo 36

Art. 36. O assentimento prévio para os atos previstos neste capítulo será dado mediante solicitação do interessado à SG/CSN.

Decreto 85.064/1980 - Artigo 36

Art. 36. O assentimento prévio para os atos previstos neste capítulo será dado mediante solicitação do interessado à SG/CSN.