Art. 15. Continua em vigor a Lei nº 3.890, de 18 de abril de 1961, no que não contrariar à presente Lei, revogado, entretanto, o seu art. 3º.
Art. 15. Continua em vigor a Lei nº 3.890, de 18 de abril de 1961, no que não contrariar à presente Lei, revogado, entretanto, o seu art. 3º.