Art. 18. O provimento dos cargos de que trata esta Lei, exceto os em comissão, será feito sempre mediante concurso público, nos têrmos da Constituição.
Lei 4.279/1963 - Artigo 18
Art. 18. O provimento dos cargos de que trata esta Lei, exceto os em comissão, será feito sempre mediante concurso público, nos têrmos da Constituição.