Lei 4.279/1963 - Artigo 9

Art. 9º. O pagamento dos vencimentos, gratificações adicionais e quaisquer outras vantagens por tempo de serviço e salário-família dos funcionários que passarem a integrar o Quadro Suplementar correrá por conta das dotações próprias atualmente atribuídas ao Supremo Tribunal Federal e que serão destacadas para o Tribunal Regional Eleitoral da Guanabara, onde passarão a ser confeccionadas as sua folhas de pagamento.

§ 1º - Aos interessados do Quadro Suplementar não serão pagas diárias ou qualquer outra vantagem especial atribuídas aos demais funcionários do Supremo Tribunal Federal pelo exercício em Brasília.

§ 2º - Nas propostas orçamentárias elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir da vigência da presente Lei, serão previstas as despesas a serem efetuadas pelo Tribunal Regional Eleitoral com o Quadro Suplementar.

Lei 4.279/1963 - Artigo 9

Art. 9º. O pagamento dos vencimentos, gratificações adicionais e quaisquer outras vantagens por tempo de serviço e salário-família dos funcionários que passarem a integrar o Quadro Suplementar correrá por conta das dotações próprias atualmente atribuídas ao Supremo Tribunal Federal e que serão destacadas para o Tribunal Regional Eleitoral da Guanabara, onde passarão a ser confeccionadas as sua folhas de pagamento.

§ 1º - Aos interessados do Quadro Suplementar não serão pagas diárias ou qualquer outra vantagem especial atribuídas aos demais funcionários do Supremo Tribunal Federal pelo exercício em Brasília.

§ 2º - Nas propostas orçamentárias elaboradas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir da vigência da presente Lei, serão previstas as despesas a serem efetuadas pelo Tribunal Regional Eleitoral com o Quadro Suplementar.