Lei 4.279/1963 - Artigo 14

Art. 14. Ficam criados 10 (dez) cargos em comissão de Secretário Jurídico nível PJ-4, que terá função definida no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, para servir junto a cada Ministério como funcionário de sua estrita confiança.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 5.986, de 1973)

Lei 4.279/1963 - Artigo 14

Art. 14. Ficam criados 10 (dez) cargos em comissão de Secretário Jurídico nível PJ-4, que terá função definida no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, para servir junto a cada Ministério como funcionário de sua estrita confiança.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 5.986, de 1973)