Lei 4.279/1963 - Artigo 17

Art. 17. Caberá ao Presidente do Supremo Tribunal Federal autorizar apostila dos títulos dos atuais funcionários atingidos pela presente lei.

Lei 4.279/1963 - Artigo 17

Art. 17. Caberá ao Presidente do Supremo Tribunal Federal autorizar apostila dos títulos dos atuais funcionários atingidos pela presente lei.