Lei 4.279/1963 - Artigo 16

Art. 16. Ficam transformados em cargos de Inspetor de Segurança nível PJ-8, dois cargos de Guarda de Segurança PJ-9, devendo a nomeação recair em titulares desses últimos cargos.

Lei 4.279/1963 - Artigo 16

Art. 16. Ficam transformados em cargos de Inspetor de Segurança nível PJ-8, dois cargos de Guarda de Segurança PJ-9, devendo a nomeação recair em titulares desses últimos cargos.