Art. 10. Os funcionários de que trata o artigo anterior, enquanto integrarem o Quadro Suplementar não terão direito a promoção e só farão jus aos aumentos de vencimentos de ordem geral, além dos acréscimos na gratificação por tempo de serviço.
Lei 4.279/1963 - Artigo 10
Art. 10. Os funcionários de que trata o artigo anterior, enquanto integrarem o Quadro Suplementar não terão direito a promoção e só farão jus aos aumentos de vencimentos de ordem geral, além dos acréscimos na gratificação por tempo de serviço.